Certidão de ônus reais

Certidão de ônus reais e segurança no negócio imobiliário

Certidão de ônus reais

Em cerca de 4 anos de experiência com regularização de empresas e imóveis junto ao Grupo Mayer, tive a oportunidade e o prazer de operacionalizar processos em todas as regiões do Brasil.

Passei pelo Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte regularizando empresas de diversos setores, desde serviços bancários até o comércio e varejo de grande porte em todas as grandes capitais do país e em municipalidades menores como Tabatinga.

É relevante atentar ao tamanho continental do Brasil e seu número expressivo de municípios distribuídos ao longo de suas unidades federativas; cada esfera federativa munida de seus órgãos fiscalizadores e regularizadores e de uma infraestrutura administrativa com suas próprias características idiossincráticas.

Estas características vão desde legislações e normativas específicas (decretos, instruções, leis, portarias, etc.), até mesmo sistemas e normas processuais específicas – é, de fato, muito engraçado comparar as situações de 2, ou mais, municípios limítrofes de dimensões demográficas e econômicas comparáveis, em que um é extremamente burocrático para gerar um simples protocolo e o outro já possui liberações por sistemas digitais.

O advento do REDESIM e outros sistemas eletrônicos de licenciamento, facilitaram e simplificaram expressivamente os processos de regularização empresarial, ou, em tese, teriam este objetivo.

O REDESIM – popularmente conhecido como o “REGIN” em alguns locais, ou “Via Rápida Empresa (VRE)” em São Paulo, e até mesmo “Empresa Fácil” no Paraná – buscou integrar todas as infraestruturas dos órgãos relevantes das esferas administrativas em um único sistema de licenciamento central, simples e prático para promover todos os atos necessários – desde a abertura do CNPJ até a emissão do último alvará/licença – para a bastante legalização de uma empresa.

É fato que o Brasil é um país extremamente burocrático em diversas áreas, inclusive na regularização de empreendimentos. Este fato torna-se ainda mais relevante quando visualizado no contexto da existência de sistemas digitais/eletrônicos de informação.

A existência de sistemas eletrônicos não é necessariamente traduzida em uma facilidade ao empreendedor ou a empresa; em certos casos, o advento do sistema eletrônico é causa para maior embaraço – sim, estou olhando para vocês, todos os municípios de São Paulo que, mesmo integrados ao VRE, ainda solicitam que sejam autuados processos presenciais com inúmeros documentos para liberar um processo que, por lógica, deveria ser completamente digital.

Conforme informado supra, cada município e cada órgão dentro de cada município, tem suas características únicas que, combinadas, expressam um desafio único quando se trata de regularização. Observamos que peculiaridades de burocracia e morosidade não são exclusivas de pequenos municípios com infraestrutura escassa – aponto, com muita propriedade, com dois casos de especial atenção 1) um município no estado de Santa Catarina que até recentemente, sofria há anos com uma legislação engessada e um sistema de análise que levava até 40 dias úteis para liberar uma simples Consulta de Viabilidade; e 2) outro município no estado do Rio Grande do Norte, que solicita a apresentação de Licença de Operação Ambiental até mesmo para atividades consideradas de baixo risco ou risco negligente (ex: agências bancárias) no entendimento técnico e legislação das autoridades ambientais do país.

É importante notar que este embaraço tende a ser um sintoma de administrações descentralizadas que não possuem uma infraestrutura que garanta, com certa coordenação, um entendimento uniforme das legislações e práticas vigentes necessárias para conduzir processos, ainda, também não é garantia que esta problemática não irá afetar órgãos específicos em administrações centralizadas, tendo em vista a pluralidade de atos e procedimentos específicos para cada realidade do país.

Praticamente, incumbe reiterar que os desafios existentes são específicos de cada município, de cada Estado, e de cada órgão – federal, ou não – que cabe a responsabilidade de autuar processos de licenciamento; não existe realmente uma “regra de praxe” na maioria dos casos – especialmente tratando-se de atividades, parques e ramos de atuação distintos, e até mesmo complexidades de licenças distintas.

Um dos maiores, senão o maior desafio é realmente entender que cada localidade, cada licença e cada processo tendem a ser únicos em suas circunstâncias; de forma análoga, a maior dificuldade que alguém pode encontrar é realmente entender como operacionalizar um processo específico de forma específica considerando todas as especificidades únicas – e novamente utilizo o termo “idiossincrático” – do empreendimento, do imóvel, do órgão, da situação da regularização.

Lucas Rodrigues Aguiar

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